Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. 1. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 232.743/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)