- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO UNIFORME DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Encontra-se uniformizado na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a entrega à concessionária do acervo da Planta Comunitária de Telefonia em troca da prestação de serviços periódicos de manutenção da rede telefônica não configura hipótese de enriquecimento ilícito, porquanto realizada por intermédio de contrato legitimamente firmado com o poder concedente e em consonância com as normas regulamentares vigentes (Portaria nº 610/94 do Ministério das Comunicações). Precedentes. 2. A verificação acerca da eventual ocorrência de enriquecimento sem causa e a análise da validade jurídica da cláusula de doação, no caso, independem da interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame probatório, razão pela qual não atraem a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 311.328/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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