JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando, porém, suspenso o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor das disposições contidas na Lei 1.060/50. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 958.337/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, tendo havido modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, impõe-se fixar verba honorária em favor da autarquia previdenci…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 13/08/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e inverter os ônus sucumbenciais, diante do provimento do recurso especial do INSS. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 47.098/RS, relator Ministro Campo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 13/08/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e inverter os ônus sucumbenciais, diante do provimento do recurso especial do INSS. (EDcl no REsp n. 1.276.924/RS, relator Ministro Campos Marques (Dese…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/08/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Como se sabe, a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. 2. No caso, ao contrário do que…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 15/08/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.165.837/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, jul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.