- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando, porém, suspenso o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor das disposições contidas na Lei 1.060/50. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 958.337/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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