- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NO MODUS OPERANDI E NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante delito em 31/10/2012 e denunciado como incurso no art. 217-A c.c. art. 71. 2. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que não houve inovação nos fundamentos da preventiva, mas, tão-somente, determinou-se a expedição de guia de execução provisória da pena. 3. A superveniente condenação apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais, como visto acima, foram fundamentadas em fatos concretos, tendo em vista, sobretudo, a periculosidade social revelada pelo modus operandi do agente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva. 4. O Recorrente, na condição de conselheiro tutelar adjunto, gozava da confiança da sociedade na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Não bastasse, integrava grupo teatral que realizava atividades em escolas do município, tendo se valido dessa posição para constranger duas vítimas de treze anos, que também frequentavam o referido grupo, a manter conjunção carnal por diversas vezes, resultando na transmissão de DST a uma delas, tudo a indicar a imprescindibilidade da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 35.746/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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