- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À GENITORA DA VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 217-A c.c. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 2. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco evidente de reiteração delitiva e no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, constrangeu sua enteada de 10 anos a com ele praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos -, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado, a justificar a medida constritiva. 3. Ademais, a prisão cautelar encontra-se motivada na conveniência da instrução criminal, pois, conforme ressaltou o magistrado processante, o Recorrente teria ameaçado a genitora da vítima e testemunhas do processo. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela, mormente a possibilidade de reiteração criminosa do Recorrente e a notícia de que este ameaçou testemunhas, conforme ressaltado pelo magistrado processante. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.553/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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