- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso preventivamente e posteriormente condenado como incurso nos arts. 217-A c.c. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O decreto prisional mantido pela Corte a quo e pela sentença condenatória, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, com base no risco evidente de reiteração delitiva e no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, se valeu da condição de babá de sua esposa, para constranger as crianças que ela cuidava, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, que evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado, a justificar a medida constritiva. 3. Ausência de prova apta a comprovar a incompetência do Magistrado que decretou a medida extrema. Assim, inviável o acolhimento da alegação de constrangimento ilegal no ponto. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 33.298/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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