JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE. REGRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. HIPÓTESES ESTRITAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS PELO JUIZ. 2. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DELITIVA. AMEAÇAS. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, porquanto julgou-se indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente evidenciada pela forma de execução do delito, pois conforme descrito no acórdão recorrido, o paciente praticou homicídio desferindo golpes de faca contra a vítima, em decorrência de ciúmes de sua ex-companheira, empreendendo fuga do local após o crime. Consta ademais, que nem mesmo o deferimento de medidas protetivas em favor de sua ex-companheira foram capazes de frear as ameaças e atitudes hostis do paciente, concluindo-se pela real possibilidade de reiteração delitiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 38.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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