- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A impetração não pode ser conhecida quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, tendo em vista que a referida matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Desse modo, não pode esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso, de cerca de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, consubstancia constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. 3. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 4. Verificados apenas os dados constantes dos autos, não há como se inferir que a demora no julgamento da apelação, no caso, deva ensejar a soltura dos Pacientes, pois condenados a longa pena, e negado o recurso em liberdade em razão da manutenção dos motivos que ensejaram a prisão cautelar. Acrescente-se que não foram impugnados os fundamentos da prisão dos Pacientes, nem trazidos aos autos os motivos da impugnação à condenação, ou as razões da apelação. 5. Ordem de Habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao Tribunal de origem que julgue, com urgência, a Apelação Criminal n.º 0005367-81.2009.8.26.0101. (HC n. 244.346/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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