JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória." (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Na espécie, o paciente foi condenado a cumprir pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado, mas aguarda, desde 27/1/2014, há mais de 2 anos, preso, o julgamento do recurso de apelação. Parecer ministerial: "Como o réu está preso, é evidente que a demora no julgamento da apelação causa-lhe constrangimento ilegal, que deve ser resolvido com o imediato julgamento deste recurso pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região." 4. Ordem concedida em parte para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue, com urgência, a apelação criminal n. 0009502-05.2012.4.03.6191. (HC n. 338.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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