JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO HÁ APROXIMADAMENTE SEIS MESES SEM TRAMITAÇÃO, A DESPEITO DE ANTERIOR ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO CASO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente, na hipótese, segregado processualmente desde o dia 06/06/2008, e posteriormente sentenciado e condenado à pena de 24 anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio. 2. Impetração em que a única alegação é a de excesso de prazo, não tendo sido impugnados os fundamentos do ato que mantém a prisão do Paciente. Também não foram impugnados, na inicial, os motivos e fundamentos da condenação, nem trazida cópia das razões da apelação. Não foi feita, ainda, qualquer menção a eventual ausência de autoria, erro na capitulação do delito ou na dosimetria da pena. 3. Portanto, considerados os documentos trazidos aos autos, apenas há como se cotejar o alegado excesso de prazo no julgamento da apelação - protocolizada em 22/03/2010 - com relação ao fato de que o Paciente foi condenado pelo delito de latrocínio, à pena de 24 anos de reclusão. 4. E, assim analisados os dados, não há como se inferir que a demora no julgamento da apelação, no caso, deve ensejar a soltura do Paciente, mormente porque sequer ultrapassado prazo objetivo para eventual progressão de regime. 5. É certo, todavia, que a análise da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, em se tratando de condenado preso, a demora desmotivada para o julgamento do recurso consubstancia constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. 6. Mais. Depois de prestadas as informações pelo Tribunal a quo, datadas de 18/10/2010 - ou seja, há quase 6 (seis) meses -, não sobreveio nenhum novo andamento no feito. Muito embora tenha havido a advertência sobre a provável configuração de constrangimento ilegal no caso, não se revelou terem sido envidados quaisquer esforços para que a apelação pudesse ser julgada com a urgência que o caso requer. 7. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem estreme de dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República: acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 8. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao imediato julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente. (HC n. 175.857/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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