JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À PENA DE 17 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO RECEBIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM FEVEREIRO DE 2012. PARECER MINISTERIAL JUNTADO EM MARÇO DO MESMO ANO. FEITO COMPLEXO. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual. Contudo, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado no julgamento do recurso defensivo configura constrangimento ilegal. 2. Na hipótese dos autos, o eventual retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, já que o inconformismo do Paciente está tendo regular processamento. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade no julgamento do apelo. (HC n. 266.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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