JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. TRIBUTO DEVIDO PELA MEEIRA E PELA SUCESSORA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, DO CTN, E 791, 792 e 919 DO DECRETO Nº 3.000/99. 1. Consoante consignado pela Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 174.201/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 28.9.1998, p. 135), "não cabe alegar vulneração ao art. 535, II, do CPC, a pretexto de omissão no acórdão atacado, se não houve a interposição de embargos declaratórios, visto que essa alegação somente tem pertinência quando o Tribunal 'a quo' rejeita o recurso integrativo, sem suprir aquela mácula (omissão)". 2. O recurso é inadmissível por incidência da Súmula 7/STJ, no ponto em que a recorrente indica contrariedade ao art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, e defende a natureza indenizatória da verba recebida a título de cláusula penal, bem como a não-incidência do imposto de renda sobre a referida verba. Isto, porque o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, deixou consignado que, em relação à cláusula penal, não há nada nos autos que demonstre por que motivo e a que título fora paga tal verba, prova esta que caberia à demandante fazer. 3. Segundo a jurisprudência administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha; caso contrário, sujeitam- se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas (Processo de Consulta nº 283/09, Órgão: SRRF/9ª Região Fiscal, D.O.U. de 03.08.2009). Os pagamentos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, feitos por força da Lei nº 6.858, de 1980, aos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário, constituem renda daqueles que os recebem e não da pessoa falecida ou do espólio (Processo de Consulta nº 78/10, Órgão: SRRF/10ª RF, D.O.U. de 24.08.2010). No caso, o Tribunal de origem consignou que não há menção nos autos da abertura de procedimento sucessório, de inventário ou da realização de partilha. Logo, não há como se considerar como herança, para efeito de isenção do imposto de renda, os acréscimos patrimoniais oriundos da reclamação trabalhista noticiada nos autos. 4. De acordo com o art. 131, II e III, do CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, assim como o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No caso, em que o autor da reclamação trabalhista falecera em 1992 e as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho somente foram pagas em 1996, nesse ano é que ocorrera o fato gerador do imposto de renda, de modo que não há que se falar em tributo devido pelo de cujus; o tributo aqui é devido pela meeira e pela sucessora do de cujus (não por serem responsáveis tributárias por sucessão, e sim em razão da qualidade de contribuintes que ostentam). E como observado pela Fazenda Nacional nas suas contrarrazões à apelação da parte autora, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação. Assim, tendo em vista que a filha menor do de cujus fora considerada dependente da autora na declaração do imposto de renda do exercício de 1997, então os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efeito de tributação, não havendo que se falar em meação para estes fins. 5. Em razão da falta de prequestionamento, não se conhece do recurso especial no ponto em que a recorrente indica ofensa aos arts. 128, do CTN, e 791, 792 e 919 do Decreto nº 3.000/99, e ainda aponta divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto de renda seria exclusiva do ex-empregador do de cujus. Incidem na espécie, quanto a este ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.216.179/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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