JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA AMPARAR TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE DECRETO E DE PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM AMPARO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir pela possibilidade de revisão do lançamento, afastando a alegação de nulidade desse ato administrativo trazida pelo recorrente. 2. No que concerne à alegação de nulidade do lançamento, além do agravante ter trazidos argumentos inovatórios neste momento processual, os artigos indicados como violados, no caso os arts. 3º e 142 do CTN e 38 da Lei 6.830/80, não têm o condão de infirmar a tese adotada pela Corte regional, de que a alteração da forma de cálculo do valor do imposto de renda devido teria como consequência o recálculo e não a anulação do lançamento. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Em relação à configuração da ofensa à coisa julgada e violação do art. 468 do CPC/73, incide a Súmula 283/STF, posto que o fundamento do acórdão de origem consistiu no fato da União não ter participado da lide trabalhista, em que foram fixados os valores devidos pelo empregado a título de imposto de renda, aspecto não atacado no recurso especial. 4. No que tange à alegação de que o agravante não seria sujeito passivo do imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas deferidas judicialmente, amparada no art. 100, III, do CTN, consoante explicitado na decisão alvejada, tal dispositivo não tem o condão de amparar a tese recursal, uma vez que dispõe que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas seriam consideradas normas complementares à legislação tributária, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto ao prazo decadencial para lançamento do imposto de renda no caso de constatação de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo contribuinte, tem-se, que a decisão de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ, de que, nesses casos, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN. Precedentes. 6. Já em relação à alegação de ausência de notificação no procedimento de inscrição na Dívida Ativa, tem-se que incide o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento dos fatos e das provas dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante. 7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegação de ofensa a dispositivo de decreto e portaria da Secretaria da Receita Federal, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.307.521/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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