JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. LEI 11.091/2005 E DECRETO 5.824/2006. 1. Cinge-se a discussão dos autos aos efeitos financeiros da concessão de verba remuneratória denominada Incentivo à Qualificação. O autor entende que retroagem à data do requerimento administrativo, após a publicação do ato de concessão; ao passo que a instituição de ensino defende a retroatividade somente a partir da apresentação do diploma, e não da declaração de conclusão do curso. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação encontram-se estabelecidos pelo Decreto 5.824; e, apesar de o § 2º do art. 1º prever que o adicional será requerido por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, o § 4º do mesmo art. 1º é expresso ao dispor que "O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE". 4. No caso, é de ser mantido o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem, tendo em vista que o requerimento do pagamento do Incentivo à Qualificação foi processado mesmo com a juntada apenas da declaração de conclusão de curso (e posteriormente deferido pela administração); e, especialmente, porque o autor não pode ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino (que é a própria demandada), a quem compete a expedição do documento. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.383.895/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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