- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 12/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Julgada extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, pelo Tribunal de origem, por entender que estaria configurada a perda do objeto da impetração, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ordinário, conquanto reconheça que não era caso de extinção, decidir, desde logo, o mérito da impetração, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência dominante do Tribunal no sentido de não ser possível aplicar, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso somente para afastar a prejudicialidade, devolvendo-se os autos, em consequência, ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o mérito da ação, como entender de direito. (EDcl no RMS n. 29.970/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
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