JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 18/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. 1. Discussão acerca da existência de violação à coisa julgada, em sede de execução, relativamente ao valor dos honorários advocatícios. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não procede a alegação de preclusão. A manifestação da juíza de primeiro grau tratou-se de uma resposta à consulta feita pelo contador judicial, para possibilitar a elaboração dos cálculos de atualização do valor da execução, não comportando sequer recurso das partes, haja vista sua finalidade precípua de mero impulso processual. Ademais, a determinação do valor devido, bem como dos critérios que foram utilizados para se chegar até ele, devem ser objeto da fase de conhecimento ou, no máximo, de liquidação, não comportando nova discussão em sede de execução ou de cumprimento de sentença. Até porque a liquidez do título é seu pressuposto. 5. Ao limitar-se a homologar os laudos periciais elaborados, os quais apresentaram conclusões distintas, evidencia-se ambiguidade, a qual remonta ao próprio acórdão objeto de liquidação. 6. Havendo duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, dentre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A base de cálculo dos honorários de advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente". 8. O valor irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do resultado dos cálculos elaborados pelo perito, a partir da aplicação do percentual de 5% sobre o débito expurgado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Majorá-los, em sede de recurso especial, implicaria violação à coisa julgada. 9. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.167.563/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 18/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 26/11/2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXAGERADO OU IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Embargos do devedor opostos na origem em 15/12/2000, do qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao Gabinete em 04/02/2013. 2. Discute-se a possibilidade de revisão do título judicial executado, por alegado erro de cálculo na f…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 21/10/2010

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 233/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA COBRADA. APURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALTERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/08/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REQUISITO PARA ALCANÇAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungib…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 04/06/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. DATA-BASE. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia em torno da atualização da base de cálculo de honorários advocatícios arbitrados em embargos do devedor. 2. Não havendo expressa menção, no dispositivo da sentença proferida nos embargos do devedor, dos critérios e da data-base da atuali…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.392.020/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no REsp 1.17…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.