- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 18/10/2013
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. 1. Discussão acerca da existência de violação à coisa julgada, em sede de execução, relativamente ao valor dos honorários advocatícios. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não procede a alegação de preclusão. A manifestação da juíza de primeiro grau tratou-se de uma resposta à consulta feita pelo contador judicial, para possibilitar a elaboração dos cálculos de atualização do valor da execução, não comportando sequer recurso das partes, haja vista sua finalidade precípua de mero impulso processual. Ademais, a determinação do valor devido, bem como dos critérios que foram utilizados para se chegar até ele, devem ser objeto da fase de conhecimento ou, no máximo, de liquidação, não comportando nova discussão em sede de execução ou de cumprimento de sentença. Até porque a liquidez do título é seu pressuposto. 5. Ao limitar-se a homologar os laudos periciais elaborados, os quais apresentaram conclusões distintas, evidencia-se ambiguidade, a qual remonta ao próprio acórdão objeto de liquidação. 6. Havendo duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, dentre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A base de cálculo dos honorários de advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente". 8. O valor irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do resultado dos cálculos elaborados pelo perito, a partir da aplicação do percentual de 5% sobre o débito expurgado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Majorá-los, em sede de recurso especial, implicaria violação à coisa julgada. 9. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.167.563/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 18/10/2013.)
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