- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXAGERADO OU IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Embargos do devedor opostos na origem em 15/12/2000, do qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao Gabinete em 04/02/2013. 2. Discute-se a possibilidade de revisão do título judicial executado, por alegado erro de cálculo na fixação da condenação, e, de outro lado, a adequação dos honorários advocatícios fixados nos presentes embargos. 3. Transitado em julgado o título judicial, todas as matérias deduzidas e dedutíveis tornam-se juridicamente desimportantes, não sendo possível tecer considerações acerca da justiça da decisão. 4. Os critérios de cálculo utilizados em elaboração de laudo pericial não se confundem com mero cálculo aritmético, ficando, portanto, acobertados pela imutabilidade da decisão. 5. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%. 6. De regra, o arbitramento de honorários advocatícios escapa ao controle do STJ, admitindo-se a intervenção somente nos casos de manifesto exagero ou irrisoriedade que ofenda os limites do razoável. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.366.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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