JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO O BLOQUEIO DE BENS DO REQUERENTE POR INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.- Esta Corte, como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, porém, desde que configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.- Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). 3.- No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade de êxito do Recurso Especial, porquanto, neste exame perfunctório, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto às alegações de julgamento extra petita e ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, bem como, quanto ao tema de fundo, que a convicção a que chegou o Aresto agravado acerca da matéria controvertida - presença dos requisitos para concessão da liminar de bloqueio de bens por haver indícios do uso indevido de empresas para a prática de delitos - decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- Por ainda se encontrar pendente a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, tem-se que o requerente poderá dispor dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não havendo razão, portanto, para se abrir a via "per saltum" do processo cautelar direto a este Superior Tribunal de Justiça. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.098/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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