JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada é intrinsecamente congruente, mantendo, embora, tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Conforme acórdão recorrido, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 168.113-4/7-00 foi analisada apenas a legalidade da designação para a realização de nova perícia para ensejar a formação do livre convencimento do juiz, em fase de produção probatória, não tendo ocorrido valoração das provas, não havendo, portanto, preclusão advinda de existência de laudos anteriores. 3.- Subsistente, no caso, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o propósito legal de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 314.659/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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