- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETAS DE POUPANÇA EM DECORRÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE PREPARO. TESE SUSTENTADA COM BASE EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEIS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF/280. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, porquanto não há nos autos discussão acerca da questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários. 2.- Verifica-se que a questão referente à prescindibilidade do pagamento de preparo para a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, foi decidida com base na interpretação de dispositivos de leis estaduais e, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, somente cabe Recurso Especial quando houver contrariedade à norma federal. Incide, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 321.184/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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