JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. In casu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação sobre a lavratura do termo de penhora, tendo o embargante protocolado os embargos à execução dentro do prazo consignado pelo juiz singular. Dessa forma, ainda que se entenda, na linha da jurisprudência desta Corte, que o prazo para embargos à execução fluiria da data do depósito, é imperioso reconhecer que o despacho do juízo singular conduziu a entendimento, diverso, de que o prazo somente correria da intimação da penhora. 2. O equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 198.235/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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