- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NOMEN IURIS DO PEDIDO É IRRELEVANTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Independentemente do nomen iuris conferido ao pedido formulado na exordial, incide o entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação é de 10 (dez) anos a contar da edição da referida Medida Provisória. 2. Tendo sido a aposentadoria da parte autora concedida em 01/06/1985 e a ação judicial ajuizada somente em 24/11/2008, perfeita a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/97. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.274.585/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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