- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DA CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas nos autos, reconheceu que há elementos suficientes a embasar o procedimento monitório. Nesse contexto, a pretensão recursal tendente a desconstituir tal conclusão esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no AREsp n. 159.121/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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