- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. HONORÁRIOS. DISPENSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES. 1. Os honorários advocatícios ficam dispensados apenas na hipótese de extinção de ação judicial, na qual o sujeito passivo almeja o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, consoante disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09. Precedentes. 2. Tratando-se de medida cautelar para obter certidão positiva com efeitos de negativa, não se cogita a incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, inexistindo bis in idem em relação aos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.257.691/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.