JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
15/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 207, 209 E 210 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DE LEIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES PROFERIDOS EM SEDE DE RMS. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVO REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos a luz de seu entendimento. 2. A matéria pertinente aos arts. 207, 209 e 210 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, e na petição dos embargos declaratórios sequer se suscitou a violação a referidos dispositivos legais para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O desconto da contribuição previdenciária dos proventos do recorrido configura ato coator de trato sucessivo e, como tal, tem o prazo decadencial para impugnação renovado mês a mês. Precedentes: REsp 906.425/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010 e AgRg no REsp 1041301/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 27/08/2008. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Constituição Federal (arts. 4º, 42 da CF, e EC 41/03), matéria que refoge à competência do STJ, e de legislação local (Leis Estaduais 2.964/04, 2.207/00, 3.150/05 e Lei Complementar Estadual 53/90), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Os acórdãos de recurso ordinário em mandado de segurança apontados como paradigmas não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que, ao contrário do recurso especial, possuem amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise de provas, legislação local e constitucional, procedimentos vedados na via especial. A propósito: AgRg nos EREsp 1194369/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 04/04/2013. 6. Agravo regimental de fls. 567/576 a que se nega provimento. Recurso de fls. 582/602 não conhecido, em razão da preclusão consumativa. (AgRg no REsp n. 1.040.942/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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