- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto às teses de ilegitimidade passiva e do não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria a análise sobre direito local, providência vedada em recurso especial pela Súmula 280/STF. 2. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolva obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês. 3. A aferição da alegada inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão nas razões recursais e decidida pelas instâncias ordinárias, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, bem assim interpretação de direito local, medidas fora dos limites do apelo especial (Súmula 7/STJ e 280/STF). 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.350.179/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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