- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EXAÇÃO SOBRE OS VALORES DESTINADOS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não é possível conhecer da questão concernente à alegada ilegitimidade ativa do titular do cartório para questionar judicialmente a tributação de sua serventia, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar o indicado dissídio jurisprudencial a esse respeito, nos moldes preconizados pelo art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No que tange à base de cálculo do tributo, observa-se que o acórdão recorrido utilizou-se exclusivamente de fundamento constitucional para decidir pela não incidência da exação sobre os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, mediante interpretação do art. 150, § 3º, da CF, que é insuscetível de revisão pela via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.575/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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