- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito. 2. Em observância aos termos do art. 557, § 1.º-A, do CPC, poderá o relator dar provimento ao recurso, "(...) se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 3. É, portanto, desnecessário que a jurisprudência acerca da matéria em debate seja pacífica, bastando ser dominante, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.409/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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