- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - EXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEI LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DISSONANTE - INVIABILIDADE DA INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMAS. 1. Se a instância de origem reconheceu a legitimidade passiva da autoridade tida por coatora, entendimento diverso demandaria ou a análise das atribuições específicas do agente público estadual, o que só seria possível mediante a consideração de circunstâncias fáticas da demanda, medida inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), ou a apreciação da legislação local atinente à função, expediente igualmente inviável, a teor do que dispõe a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. A tese de que o acórdão recorrido ofenderia a legislação estadual baiana também atrai a aplicação da Súmula 280 do STF, pelo não conhecimento do apelo, haja vista a já referida impossibilidade do exame de suposta ofensa a lei local. 3. A viabilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a realização de cotejo analítico que, pelo confronto entre trechos dos acórdãos, demonstre a similitude fática dos casos concretos e a dissonância dos julgamentos, requisito que não se satisfaz pela mera colação de ementas. Para além disso, faz-se de rigor a indicação do dispositivo de lei federal que teria dado azo à divergência. 4. O julgamento proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não pode servir como paradigma para a demonstração de suposta divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o apelo fundado no art. 105, III, "c", da CF/88, haja vista a diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que o Superior Tribunal de Justiça atua como instância ordinária ou como instância especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.865/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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