- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA À QUAL VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTE. TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não havendo falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora, e que suportará o ônus da sentença" (REsp 1.047.037/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 3. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a incompetência do Juízo de Primeira Instância para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com base em lei local, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, uma vez que não foram juntadas as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citado repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.245.830/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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