- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PROTOCOLO DA PETIÇÃO. AFERIÇÃO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Os embargos de declaração opostos, de forma intempestiva, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 3. A tempestividade do agravo regimental manejado contra decisão monocrática desta Corte é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal e não pela postagem na agência dos Correios. Inteligência da Súmula nº 216 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 623.268/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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