- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA QUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre pronunciamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela MP n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente, observado o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 do CPC. 5. Ademais, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações, conforme realizado pelo acórdão recorrido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.136.978/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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