- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO OU ABSORÇÃO DO REAJUSTE CORRESPONDENTE A 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19% PELA LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE A ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 211/STJ. 1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como medida de economia processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. A matéria relativa à incorporação ou absorção do reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% pela legislação subsequente a abril/maio de 1988 não foi oportunamente debatida pela instância ordinária, atraindo a incidência da súmula n. 211/STJ à espécie. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.154.285/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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