- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal a quo concluiu pela sua incompetência para julgar a Ação Rescisória, uma vez que contra o acórdão rescindendo foi interposto Recurso Extraordinário, no qual houve apreciação de mérito pelo STF, pois ficou decidido que não ocorreu violação à Constituição Federal. Assim, seria competente para o julgamento da referida ação o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 249/STF. 2. Por sua vez, a tese defendida pelo agravante, em suas razões recursais, é no sentido de que " não tendo o Supremo Tribunal julgado o mérito do recurso extraordinário interposto, competente é o Órgão Especial do Tribunal a quo para conhecer e julgar a rescisória. Veja-se que, com a devida venha, laborou o v. acórdão em equivoco, na medida em que o acórdão prolatado pela Corte Suprema não adentrou no mérito do recurso extraordinário interposto, negando seu seguimento - e não o desprovendo. Assim, houve também equivoco na premissa de que a decisão prolatada no recurso extraordinário substituiu o v. acórdão que se pretende rescindir - na medida em que não houve apreciação de mérito pela Corte Suprema" (fl. 314, e-STJ). Constata-se, portanto, que nenhum dos dispositivos legais apontados como contrariados pelo agravante (art. 485 do CPC e art. 101, § 3º, da LC 35/79) dão guarida aos seus argumentos. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Na leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante defende a infringência à Súmula 515/STF. Esclareça-se que o Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 281.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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