JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NOS EMBARGOS. SÚMULA N. 158/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 3. É inadmissível, em embargos de divergência, discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese de incidência da Súmula n. 126/STJ. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.261.757/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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