JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOIS MOMENTOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA. DEFINITIVIDADE. PROSSEGUIMENTO NA SEÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Corte Especial, de forma suficientemente motivada, concluiu pelo não cabimento dos Embargos de Divergência, com base na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. A embargante alega que houve omissão quanto à necessidade de remessa dos autos à Segunda Seção para análise da divergência apontada em relação a acórdão da Quarta Turma do STJ. 3. No julgamento da Questão de Ordem nos EAREsp 214.880/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, no dia 25.4.2013, a Corte Especial do STJ decidiu, em hipótese análoga à dos autos, que compete a este órgão analisar definitivamente o cabimento dos Embargos de Divergência, sem necessidade de que a Seção renove esse julgamento. 4. De acordo com a orientação proposta pelo Min. Ari Pargendler, acolhida à unanimidade, o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência se processa em dois momentos: a) num primeiro plano, em que se reconhece, ou não, o cabimento do recurso; b) em seguida, quando se identifica a discrepância entre o acórdão embargado e aquele(s) indicado(s) como paradigma (admissibilidade propriamente tal). 5. Nessa linha, em havendo indicação, como paradigma, de acórdãos proferidos por outra Turma da mesma Seção, cumulativamente com acórdãos prolatados por Turmas de diferentes Seções, compete a Corte Especial, em relação a todos, decidir sobre o cabimento dos Embargos de Divergência. 6. No acórdão embargado, a Corte Especial se ateve ao cabimento dos Embargos de Divergência. Portanto, esse juízo é definitivo, o que inviabiliza o prosseguimento do presente recurso. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 53.877/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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