JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Assembléias Legislativas, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Nada obstante, há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de norma regimental. 2. No caso dos autos, sem se ingressar no mérito a respeito da existência de eventual violação a direito subjetivo dos parlamentares-impetrantes, o que se verifica, à luz do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, é que o mandado de segurança não se volta contra nenhum ato comissivo ou omisso que poderia ser atribuído ao Presidente da Assembléia, conforme se observa dos artigos 19, 37, 40 e 42 do RI/ALEAM. 3. E, mesmo que fosse possível superar a deficiência quanto à indicação da autoridade apontada como coatora, deve-se reconhecer que não tem comprovado nos autos qualquer ato de autoridade, comissivo ou omissivo, que pudesse ser caracterizado como ilegal ou resultante de abuso de poder, o que enseja a denegação do mandado de segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.430/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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