- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC. 156.228/PE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PACIENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO PROVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS SEMELHANTES. 1. Do inteiro teor do voto condutor do HC n. 156.228/PE, extrai-se que apenas o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA foi anulado por esta colenda Quinta Turma, oportunidade na qual constatou-se que a Corte de origem incorreu em excesso de linguagem na apreciação da insurgência. 2. Não tendo a defesa do ora paciente se insurgido contra a decisão provisional, não há como estender-lhe os efeitos do decisum proferido por este Sodalício no citado habeas corpus, já que nele se anulou somente o acórdão relativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA, e não a decisão de pronúncia. 3. Conforme se extrai do novo acórdão prolatado no julgamento do writ originário, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia foi reconhecido de ofício pela Corte de origem, determinando-se que outra seja proferida nos termos da legislação aplicável à espécie. 4. Ao analisar o pedido de extensão dos efeitos de tal decisão ao paciente, a autoridade apontada como coatora entendeu que como a sua defesa não impugnou a decisão provisional por meio de recurso próprio, eventual arguição de nulidade estaria preclusa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, é imperioso destacar que em momento algum a defesa do paciente evidenciou que a sua situação processual seria semelhante à do corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA, sequer constando dos autos a cópia decisão de pronúncia, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.571/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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