JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO E CRIME DE INCÊNDIO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO SEM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A Corte de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apontou de forma correta e fundamentada como desfavoráveis ao paciente três vetores, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os maus antecedentes, razão pela qual entendo razoável o acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base. - Não há falar na ocorrência de reformatio in pejus em decorrência de novos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a majoração da pena-base, pois é consabido que o efeito devolutivo da apelação autoriza, de forma ampla, a Corte de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, desde que não agrave a situação do réu. - A elevação pela reincidência em 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão deu-se em função de o paciente possuir três condenações com trânsito em julgado aptas a configurar a reincidência, todavia, duas dessas condenações foram utilizadas para majorar a pena na primeira fase de cálculo da dosimetria, não podendo ser valoradas novamente na segunda fase, sob pena de se incorrer em indesejável bis in idem, razão pela qual deve ser reduzido esse acréscimo para 1/6 (um sexto). Agravo regimental a que se dá parcial provimento para reduzir a pena imposta ao paciente para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 245.459/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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