JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INVIABILIDADE DE REABRIR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança em pleito de revisão administrativa, protocolado em 2009 (fls. 104-109), de demissão efetivada em 1999 (fl. 103); mais de dez anos após o encerramento do processo administrativo disciplinar, os recorrente pediam a realização da oitiva de testemunha, bem como de nova acareação com o argumento de rever provas. 2. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não é possível utilizar a via da revisão administrativa com o fito de reabrir o prazo para impetração em prol da anulação de atos administrativos disciplinares. Precedentes: AgRg no MS 17.993/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23.3.2012; MS 15.664/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.4.2011; e MS 9.897/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3.11.2010. 3. Ainda, no caso concreto, o Tribunal de origem bem consignou a existência de litispendência com ação ordinária, ajuizada com a mesma finalidade. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.176/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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