JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA EM 2000. PEDIDOS REITERADOS DE REVISÃO. LEI LOCAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REVISÃO COMINADO COM FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de que fosse considerado ilegal o indeferimento de pedido de revisão administrativa da demissão do impetrante; alega o recorrente que o processo disciplinar poderia ser revisto a qualquer tempo, por força das disposições da revogada Lei Complementar Estadual n. 38/1989 e da Súmula 473/STF; frise-se que o impetrante já efetivou reiterados pedidos de revisão. 2. A norma vigente - art. 219 da Lei Complementar Estadual n. 38/89 - prescreve que o pedido de revisão administrativa deve observar a decadência em simetria ao prazo de prescrição das penalidades que, no caso da demissão, é de cinco anos, além de exigir a apresentação de violação à lei, aos fatos dos autos, novas provas ou circunstâncias. 3. No caso concreto, fica evidenciado que o pedido de revisão administrativa é a reiteração de razões examinadas no processo disciplinar e, não havendo a ocorrência de alguma das hipóteses que abririam a via revisional, confirma-se a decadência, pois a demissão foi aplicada mais de dez anos atrás. Precedentes: AgRg no MS 17.993/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23.3.2012; e MS 15.664/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.4.2011. 4. Ademais, ainda que fosse acatada a existência de novos fatos, a via mandamental seria inadequada, porquanto tal acervo probatório precisaria ser submetido ao crivo do contraditório em relação à Administração Pública. Precedente: MS 16.399/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.897/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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