- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. TESES: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITOS PARA A MINORANTE NÃO PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Paciente condenado como incurso no art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 anos de reclusão em regime fechado, e 600 dias-multa, porque encontrado com 5 tubetes contendo cocaína em pó e mais 7 tubetes contendo cocaína e uma pedra de crack. 2. O pedido de conversão do julgamento em diligência foi corretamente indeferido pelo Juízo sentenciante, não havendo se falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois instada a arrolar testemunhas no prazo de cinco dias após o interrogatório judicial, a Defensoria permaneceu inerte e deixou precluir a produção da prova. 3. Flagrante a falta de interesse processual no pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo aumentado a pena tão-somente na segunda fase da dosimetria. 4. A reincidência específica do réu é razão suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, pois a concessão da benesse é expressamente condicionada à primariedade do agente. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 204.632/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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