- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES PREJUDICADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão foi publicada em 07/12/2007. O acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 20/05/2011. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 27/06/2011, sem trânsito em julgado para a Defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que o acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória não é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. No caso, extrapolou-se o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, c.c. art. 110, §1.º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada ex officio a prescrição pela pena in concreto, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para o fim de, nos termos do voto, julgar extinta a punibilidade do Paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada a análise das teses arguidas no writ. (HC n. 219.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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