- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - WRIT DENEGADO PELA CORTE LOCAL. REEDIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELO EXECUTADO. 1. Devedor de alimentos executado pelo rito do art. 733 do CPC. Decretação da prisão civil. Pedido de habeas corpus denegado pelo Tribunal local. Nova impetração de remédio heróico diretamente ao STJ. Descabimento ante a existência de via própria (recurso ordinário constitucional - art. 105, II, "a", da CF/88; art. 30 da Lei n. 8.038/90). Ausência de flagrante constrangimento ilegal a autorizar o processamento do writ sob a ótica do regime da substituição do reclamo constitucional. 1.1 Em que pese a anterior flexibilizarão da regra contida no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que excepcionalmente permitiu o processamento do writ deflagrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, assim como no Supremo Tribunal Federal, cuja competência originária também é restrita para casos de habeas corpus, o Excelso Pretório, em face do desvirtuamento do real escopo do remédio heróico, modificou seu entendimento e passou a inadmiti-lo, ressalvados os casos de "habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional", para o qual "não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." (STF, HC n. 109.956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 07.08.2012), cautela esta que também vem sendo observada por esta Corte de Uniformização (HC n. 261315/RS, Relª. Ministra LAURITA VAZ; j. em 13.12.2012; HC n. 258182/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 13.12.2012)." Como a presente impetração fora ajuizada em 02/05/2013, portanto, quando já sedimentado o aludido "overruling", e estando ausente qualquer situação excepcional de flagrante constrangimento ilegal, o não conhecimento da ordem é consequência inarredável. 2. Ademais, é sistemática a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento parcial e a propositura de ação revisional não obstam a decretação da prisão do devedor contumaz de débito alimentar (STJ, HC 229.089/SP, desta relatoria, Quarta Turma, j. em 19/06/2012; e, HC 44270/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/10/2005), bem como que as teses relativas à impossibilidade econômica, existência de acordo extrajudicial verbal, despesas com outros filhos, representam questões que demandam análise de provas, insuscetíveis de exame em sede de remédio heróico (RHC 30024/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.09.2011; HC 170.688/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2011; e, HC 120.443/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 29/04/2009). 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 269.430/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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