- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. DECRETO N. 7.473/2011. PORTARIA N. 797/2011. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Injustificável o manejo do habeas corpus no lugar do recurso especial, sobretudo quando o acórdão atacado adota entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a questão referente ao reconhecimento da atipicidade da conduta em decorrência da abolitio criminis, supostamente ocorrida em virtude do Decreto n. 7.473/2011 e da Portaria n. 797/2011, publicados pelo Ministério da Justiça, foi decidida pelo Tribunal estadual nos exatos termos da nossa jurisprudência. 3. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, praticada em 23/3/2011, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 24/10/2005. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.894/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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