- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Do andamento processual disponibilizado na página de internet da Corte local, é possível observar que, apesar de a sentença condenatória, de 10/11/2017, ter sido publicada em 23/3/2018, vários embargos de declaração foram opostos pelas defesas dos corréus, sendo que a última foi publicada em 6/6/2018. Houve, ainda, intercorrência como a necessidade de intimação da sentença via edital de corréu que não foi encontrado em seu endereço ou, ainda, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões contra as apelações de todos os 13 réus. Remetidos os autos para a Corte local, as defesas começaram a juntar as razões das apelações, fase concluída somente em 8/11/2019. 5. Assim, não há como identificar-se, por ora, desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior, pois a instrução processual vem desenvolvendo-se em ritmo compatível com a duração razoável do processo. Portanto, nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - não identifico ilegalidade manifesta que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 551.124/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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