JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcional, reservada aos casos insólitos, em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. A insatisfação com a falta de êxito do pleito liminar não pode, por si só, ensejar a subversão das regras de competência. É necessário identificar situação inusitada, a atrair a aplicação do art. 654, § 2°, do CPP, quando, pela rápida e superficial leitura dos autos, se verificar coação inequívoca a direito de locomoção. 2. Se qualquer decisão de primeiro grau pudesse ser, de forma quase direta, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso, mormente em um país continental como o Brasil. O risco de desenfreada mitigação das regras de competência é o enorme prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, vale dizer, prejuízo à própria capacidade jurisdicional dos órgãos superiores, que muitas vezes deixam de exercer as competências que lhes são próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar sucessivas ações e recursos que, em muitos casos, ainda não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Na espécie, nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, sobretudo porque, como destacou o Desembargador relator do HC n. 1012199-42.2018.4.01.0000, o caso é complexo e a defesa não demonstrou "indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal". 4. Não é possível reconhecer periculum in mora, visto que o paciente foi condenado, após julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas, determinada a execução provisória da pena. Também foi condenado, pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a 24 anos e 10 meses de reclusão, pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional, no âmbito de operações que resultaram em desvios na Caixa Econômica Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 452.770/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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