JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante o Tribunal de origem haja acolhido parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para fins de prequestionamento, na verdade não restou configurado o prequestionamento dos arts. 467 e 468 do CPC. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem nada decidiu sobre as matérias disciplinadas nas referidas disposições processuais. Em outras palavras, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à alegada coisa julgada. Portanto, especificamente em relação aos arts. 467 e 468 do CPC, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 135, III, do CTN, o recurso especial também é inadmissível, mas, neste ponto, por incidência da Súmula 7/STJ, pois, ao manter o parcial provimento dado à apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, acabou por concluir, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os recorrentes não comprovaram a alegada inexistência de responsabilidade tributária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.918/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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