- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TERMO A QUO FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento da Corte de origem de que o termo a quo dos juros moratórios não sofreu impugnação oportuna pelo agravante, por demandar apreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É defeso, na fase de execução, modificação de determinação expressa na sentença exequenda transitada em julgado acerca do termo a quo dos juros moratórios, em observância à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 141.956/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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