- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 26/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 293 DO STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 6°, 29 e 31 da Lei 8.987/1995, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 33 da Lei 3.106/2002, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Ademais, a parte recorrente não impugnou o fundamento principal do acórdão recorrido (mácula ao devido processo legal), utilizado para declarar a nulidade dos autos de infração. Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido, para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.774.684/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/4/2021.)
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